Lei 4.263/1921 - Artigo 20

TÍTULO XIII
DA EXECUÇÃO DAS REQUISIÇÕES


Art. 20. As requisições serão dirigidas á autoridade civil mais graduada do logar e só em casos excepcionaes e urgentes, que deverão ser justificados, far-se-hão directamente ao requisitado.

§ 1º - A autoridade civil tem o direito de examinar a validade da requisição e repartil-a entre os habitantes, de accôrdo com os recursos de cada um, sendo obrigada a providenciar para que seja satisfeitas no logar e dia marcados pelo requisitante.

§ 2º - Na falta de autoridade civil no logar de requisição, qualquer cidadão poderá substituil-a a convite do requisitante para receber e auxiliar a execução da requisisitante para receber e auxiliar a execução da requisição.

§ 3º - Verificando que a requisição sobrepuja as disponibilidades ou posisbilidades do logar ou dos seus habitantes, a autoridade civil ou quem a substitua providenciará para o fornecimento do que fôr possivel.

§ 4º - Quando o requisitante apurar que houve sonegação ou occultação de materiaes, mercadorias ou objectos requisitaveis, executará directamente a requisição, levando o facto ao conhecimento da autoridade militar superior para os effeitos penaes.

§ 5º - A repartição das requisições, entre os habitantes, será feita, sempre que fôr possivel, com assistencia de duas pessoas conceituadas do logar.

§ 6º - Compete á autoridade civil que providenciar sobre a execução da requisição reclamar do requisitante o recibo global das cousas fornecidas e a entrega de recibos parciaes a cada uma das pessoas que cumpriram a requisição.

§ 7º - A autoridade militar executará com o emprego da força as requisições indevidamente recusadas sob qualquer pretexto.

§ 8º - Toda a autoridade ou toda a pessoa que, em tempo de guerra, se recuse ou se subtraria á execução de uma requisição, será passivel das penas estabelecidas pelos arts. 166 e seguinte do Codigo Penal Militar, e processada e julgada pela justiça militar.

§ 9º - Toda a autoridade ou pessoa, que, em materia de requisição, abusar dos poderes que lhe são conferidos, ou recusar entregar recibo legal dos fornecimentos ou serviços requisitados, fica sujeita a pena de um a dous annos de prisão e será processada e julgada pela justiça militar.

§ 10 - Todo o militar que fizer requisição sem qualidade para isso será punido com as penas previstas no Codigo Penal Militar, para os crimes de estellionato, sem prejuizo das indemnizações a que ficará sujeito.

Lei 4.263/1921 - Artigo 20

TÍTULO XIII
DA EXECUÇÃO DAS REQUISIÇÕES


Art. 20. As requisições serão dirigidas á autoridade civil mais graduada do logar e só em casos excepcionaes e urgentes, que deverão ser justificados, far-se-hão directamente ao requisitado.

§ 1º - A autoridade civil tem o direito de examinar a validade da requisição e repartil-a entre os habitantes, de accôrdo com os recursos de cada um, sendo obrigada a providenciar para que seja satisfeitas no logar e dia marcados pelo requisitante.

§ 2º - Na falta de autoridade civil no logar de requisição, qualquer cidadão poderá substituil-a a convite do requisitante para receber e auxiliar a execução da requisisitante para receber e auxiliar a execução da requisição.

§ 3º - Verificando que a requisição sobrepuja as disponibilidades ou posisbilidades do logar ou dos seus habitantes, a autoridade civil ou quem a substitua providenciará para o fornecimento do que fôr possivel.

§ 4º - Quando o requisitante apurar que houve sonegação ou occultação de materiaes, mercadorias ou objectos requisitaveis, executará directamente a requisição, levando o facto ao conhecimento da autoridade militar superior para os effeitos penaes.

§ 5º - A repartição das requisições, entre os habitantes, será feita, sempre que fôr possivel, com assistencia de duas pessoas conceituadas do logar.

§ 6º - Compete á autoridade civil que providenciar sobre a execução da requisição reclamar do requisitante o recibo global das cousas fornecidas e a entrega de recibos parciaes a cada uma das pessoas que cumpriram a requisição.

§ 7º - A autoridade militar executará com o emprego da força as requisições indevidamente recusadas sob qualquer pretexto.

§ 8º - Toda a autoridade ou toda a pessoa que, em tempo de guerra, se recuse ou se subtraria á execução de uma requisição, será passivel das penas estabelecidas pelos arts. 166 e seguinte do Codigo Penal Militar, e processada e julgada pela justiça militar.

§ 9º - Toda a autoridade ou pessoa, que, em materia de requisição, abusar dos poderes que lhe são conferidos, ou recusar entregar recibo legal dos fornecimentos ou serviços requisitados, fica sujeita a pena de um a dous annos de prisão e será processada e julgada pela justiça militar.

§ 10 - Todo o militar que fizer requisição sem qualidade para isso será punido com as penas previstas no Codigo Penal Militar, para os crimes de estellionato, sem prejuizo das indemnizações a que ficará sujeito.