Lei 4.263/1921 - Artigo 8

Art. 8º. Em tempo de guerra o Poder Executivo poderá requisitar, em todo ou em parte do territorio nacional, tudo quanto fôr necessario á alimentação, abrigo e vestuario da população civil, bem como o que fôr preciso como combustivel e meios de illuminação das cidades, villas, povoados e respectivas casas. Essas requisições serão feitas pela mesma fárma, segundo as mesmas regras e com as mesmas garantias estabelecidas nos artigos anteriores.

Parágrafo único. O Governo as ordenará e executará por intermedio do Ministerio da Agricultura ou por outro e pelos respectivos delegados que para isso forem designados.

Lei 4.263/1921 - Artigo 8

Art. 8º. Em tempo de guerra o Poder Executivo poderá requisitar, em todo ou em parte do territorio nacional, tudo quanto fôr necessario á alimentação, abrigo e vestuario da população civil, bem como o que fôr preciso como combustivel e meios de illuminação das cidades, villas, povoados e respectivas casas. Essas requisições serão feitas pela mesma fárma, segundo as mesmas regras e com as mesmas garantias estabelecidas nos artigos anteriores.

Parágrafo único. O Governo as ordenará e executará por intermedio do Ministerio da Agricultura ou por outro e pelos respectivos delegados que para isso forem designados.