Lei 4.263/1921 - Artigo 21

TÍTULO XIV
DAS INDEMNIZAÇÕES


Art. 21. O pagamento das indemnizações pelos fornecimentos feitos ou serviços prestados em virtude de requisições será effectuado segundo as tarifas ou as tabellas de preços ou de bases para o calculo destes, organizadas pelos Miniterios da Guerra e da Marinha por proposta da Commissão Central de Requisições, que fica creado, com séde no Ministerio da Guerra.

§ 1º - Fica o Governo autorizado a crear Commissões de Avaliação de Requisições, uma no Ministerio da Guerra e outra no Ministerio da Marinha, e Sub-Commissões, uma em cada Estado e uma no Districto Federal, todas subordinadas á Commissão Central de Requisições.

§ 2º - Da Commissão Central de Requisições farão parte obrigatoriamente um general de divisão e um vice-almirante, um intendente da Guerra e um commissario da Marinha e representantes dos Ministerios da Agricultura, Viação e Fazenda, podendo ser nomeados, com voto apenas consultivo um jurista e representantes dos interesses commerciaes, agricolas e industriaes.

As Commissões de Avaliação das requisições e as Sub-Commissões serão compostas de cinco membros. Aquellas serão nomeadas pelos respectivos Ministros da Guerra ou da Marinha. As Sub-Commissões serão nomeadas pela Commissão Central de Requisições. Esta será nomeada pelo Presidente da Republica por proposta dos Ministros da Guerra, da Marinha da Agricultura, da Viação e da Fazenda.

Lei 4.263/1921 - Artigo 21

TÍTULO XIV
DAS INDEMNIZAÇÕES


Art. 21. O pagamento das indemnizações pelos fornecimentos feitos ou serviços prestados em virtude de requisições será effectuado segundo as tarifas ou as tabellas de preços ou de bases para o calculo destes, organizadas pelos Miniterios da Guerra e da Marinha por proposta da Commissão Central de Requisições, que fica creado, com séde no Ministerio da Guerra.

§ 1º - Fica o Governo autorizado a crear Commissões de Avaliação de Requisições, uma no Ministerio da Guerra e outra no Ministerio da Marinha, e Sub-Commissões, uma em cada Estado e uma no Districto Federal, todas subordinadas á Commissão Central de Requisições.

§ 2º - Da Commissão Central de Requisições farão parte obrigatoriamente um general de divisão e um vice-almirante, um intendente da Guerra e um commissario da Marinha e representantes dos Ministerios da Agricultura, Viação e Fazenda, podendo ser nomeados, com voto apenas consultivo um jurista e representantes dos interesses commerciaes, agricolas e industriaes.

As Commissões de Avaliação das requisições e as Sub-Commissões serão compostas de cinco membros. Aquellas serão nomeadas pelos respectivos Ministros da Guerra ou da Marinha. As Sub-Commissões serão nomeadas pela Commissão Central de Requisições. Esta será nomeada pelo Presidente da Republica por proposta dos Ministros da Guerra, da Marinha da Agricultura, da Viação e da Fazenda.