Decreto-Lei 1.151/1971 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto-Lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do § 1º do artigo 55, da Constituição, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 5.2.1971

Decreto-Lei 1.151/1971 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto-Lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do § 1º do artigo 55, da Constituição, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 5.2.1971