Decreto 8.241/2014 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - termo de referência - documento que contenha os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para identificar o bem, obra ou serviço, inclusive de engenharia, a ser contratado, acompanhados das especificações técnicas, para propiciar a avaliação do custo da contratação e para orientar a execução e a fiscalização contratual;

II - contratação integrada - regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia, que compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

III - anteprojeto de engenharia - documento elaborado por profissional com a devida qualificação técnica, queste contemple:

a) os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou do serviço de engenharia executado no regime de contratação integrada, incluídas a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;

c) a estética do projeto arquitetônico; e

d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

IV - comissão de seleção - comissão constituída pela fundação de apoio responsável por executar as seleções públicas de fornecedores, composta por, no mínimo, três pessoas, sendo uma destas um comprador da fundação de apoio;

V - comprador - empregado da fundação de apoio responsável pelos processos de seleção e contratação de menor vulto; e

VI - pré-qualificação - procedimento, anterior à seleção, destinado a identificar fornecedores e bens que reúnam condições de habilitação ou atendam às exigências técnicas e de qualidade da fundação de apoio.

Decreto 8.241/2014 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - termo de referência - documento que contenha os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para identificar o bem, obra ou serviço, inclusive de engenharia, a ser contratado, acompanhados das especificações técnicas, para propiciar a avaliação do custo da contratação e para orientar a execução e a fiscalização contratual;

II - contratação integrada - regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia, que compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

III - anteprojeto de engenharia - documento elaborado por profissional com a devida qualificação técnica, queste contemple:

a) os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou do serviço de engenharia executado no regime de contratação integrada, incluídas a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;

c) a estética do projeto arquitetônico; e

d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

IV - comissão de seleção - comissão constituída pela fundação de apoio responsável por executar as seleções públicas de fornecedores, composta por, no mínimo, três pessoas, sendo uma destas um comprador da fundação de apoio;

V - comprador - empregado da fundação de apoio responsável pelos processos de seleção e contratação de menor vulto; e

VI - pré-qualificação - procedimento, anterior à seleção, destinado a identificar fornecedores e bens que reúnam condições de habilitação ou atendam às exigências técnicas e de qualidade da fundação de apoio.