Decreto 8.241/2014 - Artigo 19

Art. 19. A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:

I - cédula de identidade, no caso de pessoas físicas;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, no caso de sociedades por ações;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e

V - declaração de que não está inscrita em cadastros nacionais de empresas punidas pela administração pública.

Decreto 8.241/2014 - Artigo 19

Art. 19. A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:

I - cédula de identidade, no caso de pessoas físicas;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, no caso de sociedades por ações;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e

V - declaração de que não está inscrita em cadastros nacionais de empresas punidas pela administração pública.