Decreto 8.241/2014 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO PÚBLICA DE FORNECEDORES


Art. 8º. O procedimento de seleção pública de fornecedores será iniciado com a abertura de processo no âmbito da contratante, que contenha:

I - cópia do projeto a que se relaciona a contratação;

II - termo de referência, anteprojeto de engenharia ou projeto básico;

III - instrumento convocatório, se houver;

III - identificação dos recursos previstos para a execução da contratação;

IV - indicação do valor máximo aceitável pela contratante, expresso com base nos valores de referência apurados a partir da pesquisa de mercado, observado, se for o caso, o sigilo de que trata o art. 38 deste Decreto; e

V - demais documentos referentes à contratação.

Decreto 8.241/2014 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO PÚBLICA DE FORNECEDORES


Art. 8º. O procedimento de seleção pública de fornecedores será iniciado com a abertura de processo no âmbito da contratante, que contenha:

I - cópia do projeto a que se relaciona a contratação;

II - termo de referência, anteprojeto de engenharia ou projeto básico;

III - instrumento convocatório, se houver;

III - identificação dos recursos previstos para a execução da contratação;

IV - indicação do valor máximo aceitável pela contratante, expresso com base nos valores de referência apurados a partir da pesquisa de mercado, observado, se for o caso, o sigilo de que trata o art. 38 deste Decreto; e

V - demais documentos referentes à contratação.