Art. 32. As fundações de apoio poderão se valer de eventuais catálogos eletrônicos de produtos para pesquisa e desenvolvimento e de sistemas de credenciamento de fornecedores disponibilizados pelo Poder Executivo federal.
Decreto 8.241/2014 - Artigo 32
Art. 32. As fundações de apoio poderão se valer de eventuais catálogos eletrônicos de produtos para pesquisa e desenvolvimento e de sistemas de credenciamento de fornecedores disponibilizados pelo Poder Executivo federal.