Decreto 8.241/2014 - Artigo 6

Art. 6º. Nas contratações de obras e serviços de engenharia permitidos pela Lei n º 8.958, de 1994, deverá ser elaborado anteprojeto de engenharia, nos termos do inciso III do caput do art. 2º.

Parágrafo único. Nas seleções públicas de obras e serviços de engenharia, a fundação de apoio poderá utilizar a contratação integrada, que seguirá os mesmos procedimentos aplicáveis à União, inclusive quanto à elaboração do anteprojeto de engenharia, ao cálculo do valor estimado da contratação e à celebração de termos aditivos.

Decreto 8.241/2014 - Artigo 6

Art. 6º. Nas contratações de obras e serviços de engenharia permitidos pela Lei n º 8.958, de 1994, deverá ser elaborado anteprojeto de engenharia, nos termos do inciso III do caput do art. 2º.

Parágrafo único. Nas seleções públicas de obras e serviços de engenharia, a fundação de apoio poderá utilizar a contratação integrada, que seguirá os mesmos procedimentos aplicáveis à União, inclusive quanto à elaboração do anteprojeto de engenharia, ao cálculo do valor estimado da contratação e à celebração de termos aditivos.