Art. 14. O julgamento pela melhor adequação técnica selecionará a proposta tecnicamente mais adequada para a execução do objeto com base em critérios previamente estabelecidos pelo coordenador do projeto e dispostos no instrumento convocatório, no qual será definida a remuneração atribuída ao vencedor.
§ 1º - O critério de julgamento referido no caput poderá ser utilizado para a contratação de projetos, bens e serviços de natureza especializada.
§ 2º - Comissão técnica especificamente designada elaborará parecer em que classificará as propostas apresentadas.
§ 1º - O critério de julgamento referido no caput poderá ser utilizado para a contratação de projetos, bens e serviços de natureza especializada.
§ 2º - Comissão técnica especificamente designada elaborará parecer em que classificará as propostas apresentadas.