Decreto 8.241/2014 - Artigo 15

Art. 15. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita.

§ 1º - Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados.

§ 2º - No julgamento pela maior oferta de preço, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a cinco por cento do valor ofertado.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, o licitante vencedor perderá o valor da entrada caso não efetive o pagamento devido no prazo estipulado.

Decreto 8.241/2014 - Artigo 15

Art. 15. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita.

§ 1º - Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados.

§ 2º - No julgamento pela maior oferta de preço, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a cinco por cento do valor ofertado.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, o licitante vencedor perderá o valor da entrada caso não efetive o pagamento devido no prazo estipulado.