Art. 35. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação poderão emitir atos conjuntos complementares a este regulamento.
Decreto 8.241/2014 - Artigo 35
Art. 35. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação poderão emitir atos conjuntos complementares a este regulamento.