Decreto 8.241/2014 - Artigo 38

Art. 38. No caso de projetos que envolvam informações de caráter sigiloso, a realização da seleção pública poderá ser dispensada justificadamente, observado o valor máximo estabelecido nos termos do Capítulo I deste Decreto.

Decreto 8.241/2014 - Artigo 38

Art. 38. No caso de projetos que envolvam informações de caráter sigiloso, a realização da seleção pública poderá ser dispensada justificadamente, observado o valor máximo estabelecido nos termos do Capítulo I deste Decreto.