Decreto 8.241/2014 - Artigo 39

Art. 39. Considera-se de pequeno vulto, para os fins do disposto no § 1 º do art. 4º-D da Lei nº 8.958, de 1994, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Decreto 8.241/2014 - Artigo 39

Art. 39. Considera-se de pequeno vulto, para os fins do disposto no § 1 º do art. 4º-D da Lei nº 8.958, de 1994, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).