Decreto 8.241/2014 - Artigo 28

CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO CONTRATUAL


Art. 28. Os contratos terão vigência determinada pelo período de tempo necessário para conclusão da avença, e o prazo original poderá ser prorrogado por termo aditivo, no interesse da contratante, mediante a devida justificativa.

Decreto 8.241/2014 - Artigo 28

CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO CONTRATUAL


Art. 28. Os contratos terão vigência determinada pelo período de tempo necessário para conclusão da avença, e o prazo original poderá ser prorrogado por termo aditivo, no interesse da contratante, mediante a devida justificativa.