Decreto 8.241/2014 - Artigo 30

CAPÍTULO VII
DA FASE RECURSAL ÚNICA


Art. 30. Haverá fase recursal única, após o julgamento das propostas.

§ 1º - Os participantes que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação manifestarão imediatamente, após o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 2º - Nas seleções públicas sob a forma eletrônica, a manifestação de que trata o § 1º será efetivada em campo próprio do sistema.

§ 3º - As razões dos recursos serão apresentadas no prazo de três dias úteis, contado a partir da data de ciência.

§ 4º - O prazo para apresentação de contrarrazões será de três dias úteis, contado imediatamente a partir do encerramento do prazo a que se refere o § 3º.

§ 5º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de três dias úteis, o encaminhará à autoridade máxima da fundação de apoio, que terá competência para a decisão final, em até cinco dias úteis.

§ 6º - O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Decreto 8.241/2014 - Artigo 30

CAPÍTULO VII
DA FASE RECURSAL ÚNICA


Art. 30. Haverá fase recursal única, após o julgamento das propostas.

§ 1º - Os participantes que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação manifestarão imediatamente, após o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 2º - Nas seleções públicas sob a forma eletrônica, a manifestação de que trata o § 1º será efetivada em campo próprio do sistema.

§ 3º - As razões dos recursos serão apresentadas no prazo de três dias úteis, contado a partir da data de ciência.

§ 4º - O prazo para apresentação de contrarrazões será de três dias úteis, contado imediatamente a partir do encerramento do prazo a que se refere o § 3º.

§ 5º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de três dias úteis, o encaminhará à autoridade máxima da fundação de apoio, que terá competência para a decisão final, em até cinco dias úteis.

§ 6º - O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.