CAPÍTULO VII
DA FASE RECURSAL ÚNICA
DA FASE RECURSAL ÚNICA
Art. 30. Haverá fase recursal única, após o julgamento das propostas.
§ 1º - Os participantes que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação manifestarão imediatamente, após o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 2º - Nas seleções públicas sob a forma eletrônica, a manifestação de que trata o § 1º será efetivada em campo próprio do sistema.
§ 3º - As razões dos recursos serão apresentadas no prazo de três dias úteis, contado a partir da data de ciência.
§ 4º - O prazo para apresentação de contrarrazões será de três dias úteis, contado imediatamente a partir do encerramento do prazo a que se refere o § 3º.
§ 5º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de três dias úteis, o encaminhará à autoridade máxima da fundação de apoio, que terá competência para a decisão final, em até cinco dias úteis.
§ 6º - O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.