Art. 10. Na seleção pública poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, podendo ser combinados nos termos do instrumento convocatório.
§ 1º - No modo de disputa aberto, os fornecedores apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado, sendo permitido que o instrumento convocatório estabeleça intervalos mínimos de diferença de valores entre os lances, que incidirão tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
§ 2º - No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos fornecedoras somente serão divulgadas em data e hora previamente designadas.
§ 1º - No modo de disputa aberto, os fornecedores apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado, sendo permitido que o instrumento convocatório estabeleça intervalos mínimos de diferença de valores entre os lances, que incidirão tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
§ 2º - No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos fornecedoras somente serão divulgadas em data e hora previamente designadas.