Decreto 8.241/2014 - Artigo 12

Art. 12. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a fundação de apoio, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

§ 1º - Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, serão considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis.

§ 2º - O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§ 3º - No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

Decreto 8.241/2014 - Artigo 12

Art. 12. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a fundação de apoio, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

§ 1º - Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, serão considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis.

§ 2º - O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§ 3º - No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.