Decreto 8.241/2014 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO


Art. 5º. O instrum ento convocatório da seleção pública de fornecedores conterá, no mínimo, a definição do objeto da seleção, as exigências de habilitação, os critérios de julgamento das propostas, as obrigações das partes, o prazo de execução ou de fornecimento do objeto e as consequências do inadimplemento contratual.

§ 1º - O instrumento de contrato terá forma simplificada e poderá ser dispensado quando seu valor for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens, dos quais não resultem obrigações futuras, observado o disposto no art. 3º.

§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º aos serviços de assistência técnica ou de garantia do produto.

§ 3º - As contratações que sejam regidas por legislação especial, tais como seguro, locação e serviços públicos, observarão, em sua formalização, as regras que a elas se refiram.

Decreto 8.241/2014 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO


Art. 5º. O instrum ento convocatório da seleção pública de fornecedores conterá, no mínimo, a definição do objeto da seleção, as exigências de habilitação, os critérios de julgamento das propostas, as obrigações das partes, o prazo de execução ou de fornecimento do objeto e as consequências do inadimplemento contratual.

§ 1º - O instrumento de contrato terá forma simplificada e poderá ser dispensado quando seu valor for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens, dos quais não resultem obrigações futuras, observado o disposto no art. 3º.

§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º aos serviços de assistência técnica ou de garantia do produto.

§ 3º - As contratações que sejam regidas por legislação especial, tais como seguro, locação e serviços públicos, observarão, em sua formalização, as regras que a elas se refiram.