Decreto 8.241/2014 - Artigo 3

Art. 3º. Todo procedimento de seleção e de contratação regido por este Decreto ficará documentado em processo físico ou eletrônico e será de livre acesso ao público, em especial aos órgãos de controle e à IFES ou demais ICT a que estiver prestando apoio, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único. Cabe à fundação de apoio definir, em conformidade com suas normas internas, os órgãos, comissões, colegiados ou pessoas que ficarão responsáveis pelo cumprimento das funções necessárias à realização das contratações, exceto nas hipóteses específicas previstas neste Decreto.

Decreto 8.241/2014 - Artigo 3

Art. 3º. Todo procedimento de seleção e de contratação regido por este Decreto ficará documentado em processo físico ou eletrônico e será de livre acesso ao público, em especial aos órgãos de controle e à IFES ou demais ICT a que estiver prestando apoio, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único. Cabe à fundação de apoio definir, em conformidade com suas normas internas, os órgãos, comissões, colegiados ou pessoas que ficarão responsáveis pelo cumprimento das funções necessárias à realização das contratações, exceto nas hipóteses específicas previstas neste Decreto.