Art. 33. Os procedimentos de seleção de que trata este Decreto deverão ocorrer, preferencialmente, na forma eletrônica, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação e da comunicação.
Parágrafo único. A adoção da forma presencial deverá ser devidamente justificada nos autos.
Parágrafo único. A adoção da forma presencial deverá ser devidamente justificada nos autos.