Decreto-Lei 6.896/1944 - Artigo 4

Art. 4º. É ressalvado aos candidatos que no ano de 1944 hajam efetuado matrícula na última série de um curso para regularização da vida escolar na forma da alínea a do art. 3º do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, o direito de continuar os trabalhos escolares até o fim do corrente ano escolar, nos têrmos da legislação e instruções vigentes ao tempo da matrícula. Êsses candidatos ficam, porém, sujeitos em tudo o mais à observância do art. 2º do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, com a redação que lhe dá o presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 6.896/1944 - Artigo 4

Art. 4º. É ressalvado aos candidatos que no ano de 1944 hajam efetuado matrícula na última série de um curso para regularização da vida escolar na forma da alínea a do art. 3º do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, o direito de continuar os trabalhos escolares até o fim do corrente ano escolar, nos têrmos da legislação e instruções vigentes ao tempo da matrícula. Êsses candidatos ficam, porém, sujeitos em tudo o mais à observância do art. 2º do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, com a redação que lhe dá o presente Decreto-lei.