Art. 2º. O art. 3º do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Os alunos de qualquer curso superior, nas condições indicadas no art. 1º dêste Decreto-lei, que já tenham concluído a última série, poderão regularizar sua situação escolar por um dos dois modos seguintes:
a) requerendo transferência para a última série, mediante a prestação de exames das disciplinas constitutivas das séries anteriores, nos têrmos do art. 2º dêste Decreto-lei;
b) requerendo a prestação de exames que demonstrem habilitação nas disciplinas constitutivas de todo o curso feito.
§ 1º - O candidato que, nos têrmos da alínea a dêste artigo, não conseguir demonstrar habilitação para freqüência da última série, será adaptado pelo conselho técnico-administrativo à série adequada, ou será excluído, tudo de conformidade com o disposto no art. 2º dêste Decreto-lei.
§ 2º - O Ministro da Educação baixará instruções sôbre a organização dos conjuntos de disciplinas constitutivas de cada curso, e bem assim sôbre o processo dos respectivos exames. Os conselhos técnico-administrativos farão a programação das disciplinas".