Decreto-Lei 1.592/1977 - Artigo 1

Art. 1º. O Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, será implantado a partir de 1º de janeiro de 1978, condicionando-se a implantação, no caso da existência da correspondente função em comissão, à vacância e supressão desta.

§ 1º - A designação para função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias acarretará a extinção e supressão automática da correspondente função em comissão.

§ 2º - A implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias deverá estar concluída em 31 de dezembro de 1978, extinguindo-se e suprimindo-se, automaticamente, nesta data, as funções em comissão remanescentes. (Vide Decreto-Lei nº 1.646, de 1978)

Decreto-Lei 1.592/1977 - Artigo 1

Art. 1º. O Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, será implantado a partir de 1º de janeiro de 1978, condicionando-se a implantação, no caso da existência da correspondente função em comissão, à vacância e supressão desta.

§ 1º - A designação para função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias acarretará a extinção e supressão automática da correspondente função em comissão.

§ 2º - A implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias deverá estar concluída em 31 de dezembro de 1978, extinguindo-se e suprimindo-se, automaticamente, nesta data, as funções em comissão remanescentes. (Vide Decreto-Lei nº 1.646, de 1978)