Lei 9.854/1999 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso XVIII:

"XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."

Lei 9.854/1999 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso XVIII:

"XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."