Art. 2º. A importância referida no art. 1º, mediante convênio poderá ser entregue ao Govêrno do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O convênio estabelecerá a planta e orçamento, aprovados pelo Ministério da Saúde e fixará as condições de pagamento do auxílio concedido nesta Lei.
Parágrafo único. O convênio estabelecerá a planta e orçamento, aprovados pelo Ministério da Saúde e fixará as condições de pagamento do auxílio concedido nesta Lei.