Lei 6.641/1979 - Artigo 3

Art. 3º. O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de Gabinete.

Lei 6.641/1979 - Artigo 3

Art. 3º. O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de Gabinete.