Lei 6.641/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os cargos em comissão do Grupo DAS-TRT-9ª 100, constantes do Anexo a esta Lei.

Parágrafo único. A escala de retribuição dos cargos em comissão de que trata este artigo será a mesma do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, observado o teto de retribuição estabelecido no art. 2º do Decreto-lei nº 1.529, de 17 de março de 1977.

Lei 6.641/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os cargos em comissão do Grupo DAS-TRT-9ª 100, constantes do Anexo a esta Lei.

Parágrafo único. A escala de retribuição dos cargos em comissão de que trata este artigo será a mesma do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, observado o teto de retribuição estabelecido no art. 2º do Decreto-lei nº 1.529, de 17 de março de 1977.