Lei 71/1935 - Artigo 5

Art. 5º. Relativamente ás casas que occupavam terreno arrendado, as prefeituras as localizarão em grupos, respeitando apenas a discriminação de bairros, salvo consentimento expresso do proprietario beneficiado. Para esse fim, poderão adquirir ou desapropriar a área necessaria, por conta do credito aberto no art. 1º, incluindo o seu valor na estimativa a que se refere o art. 3º, n. I.

§ 1º - Do mesmo modo agirão as prefeituras relativamente ás casas referidas no art. 4º desde que haja consentimento expresso dos seus proprietarios e transferencia dos terrenos abandonados ao patrimonio da Faculdade de Medicina da Bahia.

§ 2º - Os proprietarios das casas reconstruidas nas condições deste artigo receberão o dominio util do terreno por elles occupados, pagando á União um fôro correspondente ao arrendamento a que estavam sujeitos. Os que se encontrarem no caso do § 1º receberão o dominio pleno do terreno.

Lei 71/1935 - Artigo 5

Art. 5º. Relativamente ás casas que occupavam terreno arrendado, as prefeituras as localizarão em grupos, respeitando apenas a discriminação de bairros, salvo consentimento expresso do proprietario beneficiado. Para esse fim, poderão adquirir ou desapropriar a área necessaria, por conta do credito aberto no art. 1º, incluindo o seu valor na estimativa a que se refere o art. 3º, n. I.

§ 1º - Do mesmo modo agirão as prefeituras relativamente ás casas referidas no art. 4º desde que haja consentimento expresso dos seus proprietarios e transferencia dos terrenos abandonados ao patrimonio da Faculdade de Medicina da Bahia.

§ 2º - Os proprietarios das casas reconstruidas nas condições deste artigo receberão o dominio util do terreno por elles occupados, pagando á União um fôro correspondente ao arrendamento a que estavam sujeitos. Os que se encontrarem no caso do § 1º receberão o dominio pleno do terreno.