Decreto 988/1993 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro de Estado da Cultura tomará as providências necessárias a que as obras de que trata o artigo anterior sejam expostas ao público.

Decreto 988/1993 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro de Estado da Cultura tomará as providências necessárias a que as obras de que trata o artigo anterior sejam expostas ao público.