Decreto 2.878/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

Todos os pagamentos entre os dois países deverão ser efetuados em moeda corrente de livre uso que possa ser acordada pelas Partes Contratantes de acordo com a legislação cambial vigente em cada país.

Decreto 2.878/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

Todos os pagamentos entre os dois países deverão ser efetuados em moeda corrente de livre uso que possa ser acordada pelas Partes Contratantes de acordo com a legislação cambial vigente em cada país.