Artigo 8º.
Todos os pagamentos entre os dois países deverão ser efetuados em moeda corrente de livre uso que possa ser acordada pelas Partes Contratantes de acordo com a legislação cambial vigente em cada país.
Todos os pagamentos entre os dois países deverão ser efetuados em moeda corrente de livre uso que possa ser acordada pelas Partes Contratantes de acordo com a legislação cambial vigente em cada país.