Decreto 2.878/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

O disposto neste Acordo, sujeito à condição de que tais medidas não sejam aplicadas de maneira arbitrária e discriminatória, não deverá limitar o direito de ambas as Partes Contratantes adotarem ou executarem medidas:

a) por razões de saúde pública, moralidade pública, ordem e segurança;

b) para a proteção de plantas e animais contra doenças e pestes;

c) para salvaguardar sua posição financeira externa e balança de pagamentos, e

d) para proteger patrimônio nacional ou bens artísticos, históricos ou arqueológicos.

Decreto 2.878/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

O disposto neste Acordo, sujeito à condição de que tais medidas não sejam aplicadas de maneira arbitrária e discriminatória, não deverá limitar o direito de ambas as Partes Contratantes adotarem ou executarem medidas:

a) por razões de saúde pública, moralidade pública, ordem e segurança;

b) para a proteção de plantas e animais contra doenças e pestes;

c) para salvaguardar sua posição financeira externa e balança de pagamentos, e

d) para proteger patrimônio nacional ou bens artísticos, históricos ou arqueológicos.