Decreto 2.878/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

As Partes Contratantes, de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos em vigor em seus respectivos países, bem como quaisquer obrigações que decorram de sua condição de membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), deverão tomar todas as medidas apropriadas para facilitar, fortalecer e diversificar o comércio entre os dois países.

Decreto 2.878/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

As Partes Contratantes, de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos em vigor em seus respectivos países, bem como quaisquer obrigações que decorram de sua condição de membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), deverão tomar todas as medidas apropriadas para facilitar, fortalecer e diversificar o comércio entre os dois países.