Decreto 2.878/1998 - Artigo 12

Artigo 12.

A qualquer momento em que este Acordo estiver em vigor, cada uma das Partes Contratantes poderá propor, por escrito, emendas às quais a outra Parte Contratante deverá responder 3 (três) meses após o recebimento de tal proposta. Qualquer alteração ou modificação deste Acordo deverá ser feita sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes deste Acordo em data anterior a tal alteração ou modificação até que tais direitos e obrigações estejam totalmente implementados.

Decreto 2.878/1998 - Artigo 12

Artigo 12.

A qualquer momento em que este Acordo estiver em vigor, cada uma das Partes Contratantes poderá propor, por escrito, emendas às quais a outra Parte Contratante deverá responder 3 (três) meses após o recebimento de tal proposta. Qualquer alteração ou modificação deste Acordo deverá ser feita sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes deste Acordo em data anterior a tal alteração ou modificação até que tais direitos e obrigações estejam totalmente implementados.