Artigo 4º.
O disposto neste Acordo não se aplicará a vantagens, concessões e isenções que cada Parte Contratante tenha garantido ou possa garantir:
a) a países contíguos e vizinhos de forma a facilitar o tráfico fronteiriço;
b) a países que sejam membros de uniões aduaneiras ou de zonas de livre comércio a qual cada uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir;
c) em decorrência de participação em acordos multilaterais visando a integração econômica, e
d) em decorrência de entendimentos de troca com terceiros países.
O disposto neste Acordo não se aplicará a vantagens, concessões e isenções que cada Parte Contratante tenha garantido ou possa garantir:
a) a países contíguos e vizinhos de forma a facilitar o tráfico fronteiriço;
b) a países que sejam membros de uniões aduaneiras ou de zonas de livre comércio a qual cada uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir;
c) em decorrência de participação em acordos multilaterais visando a integração econômica, e
d) em decorrência de entendimentos de troca com terceiros países.