Decreto 2.878/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

Em sua condição de membro da OMC, cada Parte Contratante deverá garantir à outra Parte tratamento de nação mais favorecida em todos os assuntos relativos a direitos aduaneiros e formalidades de comércio exterior no que diz respeito à importação e/ou exportação de produtos.

Decreto 2.878/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

Em sua condição de membro da OMC, cada Parte Contratante deverá garantir à outra Parte tratamento de nação mais favorecida em todos os assuntos relativos a direitos aduaneiros e formalidades de comércio exterior no que diz respeito à importação e/ou exportação de produtos.