Artigo 2º.
As Partes Contratantes deverão encorajar e oferecer a assistência necessária aos empreendimentos relevantes e às organizações de cada país a fim de explorar as possibilidades de acordos comerciais de curto e longo prazos e, conforme o caso, concluir tais contratos conforme mutuamente acordado.
As Partes Contratantes deverão encorajar e oferecer a assistência necessária aos empreendimentos relevantes e às organizações de cada país a fim de explorar as possibilidades de acordos comerciais de curto e longo prazos e, conforme o caso, concluir tais contratos conforme mutuamente acordado.