Decreto 2.878/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

As Partes Contratantes deverão esforçar-se para facilitar o trânsito/tráfico de bens comerciais sob este Acordo, em conformidade com leis, regulamentos e procedimentos em vigor em seus respectivos países e concordam em:

a) facilitar a liberdade de trânsito de produtos originários de cada Parte Contratante e destinados ao território de uma terceira parte, e

b) facilitar a liberdade de trânsito de produtos originários do território de uma terceira parte e destinados ao território de uma das Partes Contratantes.

Decreto 2.878/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

As Partes Contratantes deverão esforçar-se para facilitar o trânsito/tráfico de bens comerciais sob este Acordo, em conformidade com leis, regulamentos e procedimentos em vigor em seus respectivos países e concordam em:

a) facilitar a liberdade de trânsito de produtos originários de cada Parte Contratante e destinados ao território de uma terceira parte, e

b) facilitar a liberdade de trânsito de produtos originários do território de uma terceira parte e destinados ao território de uma das Partes Contratantes.