Artigo 5º.
As Partes Contratantes deverão esforçar-se para facilitar o trânsito/tráfico de bens comerciais sob este Acordo, em conformidade com leis, regulamentos e procedimentos em vigor em seus respectivos países e concordam em:
a) facilitar a liberdade de trânsito de produtos originários de cada Parte Contratante e destinados ao território de uma terceira parte, e
b) facilitar a liberdade de trânsito de produtos originários do território de uma terceira parte e destinados ao território de uma das Partes Contratantes.
As Partes Contratantes deverão esforçar-se para facilitar o trânsito/tráfico de bens comerciais sob este Acordo, em conformidade com leis, regulamentos e procedimentos em vigor em seus respectivos países e concordam em:
a) facilitar a liberdade de trânsito de produtos originários de cada Parte Contratante e destinados ao território de uma terceira parte, e
b) facilitar a liberdade de trânsito de produtos originários do território de uma terceira parte e destinados ao território de uma das Partes Contratantes.