Decreto 2.878/1998 - Artigo 10

Artigo 10.

As Partes Contratantes deverão concordar em estabelecer uma Comissão Mista de Comércio para discutir medidas para a expansão do comércio direto entre os dois países e assuntos que possam decorrer da aplicação deste Acordo. A Comissão Mista de Comércio poderá igualmente fazer as sugestões necessárias à consecução dos objetivos deste Acordo e deverá reunir-se em cada país de maneira alternada em ocasiões a serem estabelecidas por consentimento mútuo.

Decreto 2.878/1998 - Artigo 10

Artigo 10.

As Partes Contratantes deverão concordar em estabelecer uma Comissão Mista de Comércio para discutir medidas para a expansão do comércio direto entre os dois países e assuntos que possam decorrer da aplicação deste Acordo. A Comissão Mista de Comércio poderá igualmente fazer as sugestões necessárias à consecução dos objetivos deste Acordo e deverá reunir-se em cada país de maneira alternada em ocasiões a serem estabelecidas por consentimento mútuo.