Artigo 6º.
1. Com vistas a intensificar o comércio entre os dois países, as Partes Contratantes deverão facilitar a participação de cada uma delas em feiras comerciais a serem realizadas no território da outra e a promoção de exibições de cada país no território do outro, em termos a serem acordados entre as autoridades competentes.
2. As isenções de direitos aduaneiros e outros gravames similares incidentes sobre artigos e amostras destinadas a feiras e exposições, bem como sua venda e disposição, deverão estar sujeitos às leis, regras e regulamentos do país onde tais feiras e exposições forem realizadas.
1. Com vistas a intensificar o comércio entre os dois países, as Partes Contratantes deverão facilitar a participação de cada uma delas em feiras comerciais a serem realizadas no território da outra e a promoção de exibições de cada país no território do outro, em termos a serem acordados entre as autoridades competentes.
2. As isenções de direitos aduaneiros e outros gravames similares incidentes sobre artigos e amostras destinadas a feiras e exposições, bem como sua venda e disposição, deverão estar sujeitos às leis, regras e regulamentos do país onde tais feiras e exposições forem realizadas.