Decreto 2.878/1998 - Artigo 13

Artigo 13.

1. Este Acordo deverá entrar em vigor na data do recebimento da última notificação em que uma das Partes Contratantes informe que foram concluídas todas as formalidades internas, com a conseqüente vigência do Acordo por 5 (cinco) anos.

2. Este Acordo deverá ser automaticamente renovado por iguais períodos, a não ser que uma das Partes Contratantes notifique a outra, em um prazo mínimo de 3 (três) meses antes de expirar o período de validade em curso, sua intenção de denunciá-lo.

Decreto 2.878/1998 - Artigo 13

Artigo 13.

1. Este Acordo deverá entrar em vigor na data do recebimento da última notificação em que uma das Partes Contratantes informe que foram concluídas todas as formalidades internas, com a conseqüente vigência do Acordo por 5 (cinco) anos.

2. Este Acordo deverá ser automaticamente renovado por iguais períodos, a não ser que uma das Partes Contratantes notifique a outra, em um prazo mínimo de 3 (três) meses antes de expirar o período de validade em curso, sua intenção de denunciá-lo.