Decreto 2.878/1998 - Artigo 14

Artigo 14.

O disposto neste Acordo aplicar-se-á, mesmo após sua denúncia, aos contratos efetuados em seu cumprimento durante o período de validade mas não totalmente concluídos no dia de sua denúncia. Feito em Kuala Lumpur, em 26 de abril de 1996, em seis versões originais, duas em português, duas em malaio e duas em inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação entre quaisquer dos textos deste Acordo, prevalecerá a versão em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Pelo Governo da MalásiaLuiz

Felipe LampreiaAbdullah Badawi

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Decreto 2.878/1998 - Artigo 14

Artigo 14.

O disposto neste Acordo aplicar-se-á, mesmo após sua denúncia, aos contratos efetuados em seu cumprimento durante o período de validade mas não totalmente concluídos no dia de sua denúncia. Feito em Kuala Lumpur, em 26 de abril de 1996, em seis versões originais, duas em português, duas em malaio e duas em inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação entre quaisquer dos textos deste Acordo, prevalecerá a versão em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Pelo Governo da MalásiaLuiz

Felipe LampreiaAbdullah Badawi

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO