Artigo 11.
As Partes Contratantes acordam em designar, em nome do Governo brasileiro, o Ministério das Relações Exteriores, e, em nome de Governo malásio, o Ministério da Indústria e do Comércio Internacionais, como órgãos responsáveis pela coordenação e execução deste Acordo.
As Partes Contratantes acordam em designar, em nome do Governo brasileiro, o Ministério das Relações Exteriores, e, em nome de Governo malásio, o Ministério da Indústria e do Comércio Internacionais, como órgãos responsáveis pela coordenação e execução deste Acordo.