Lei 4.118/1962 - Artigo 9

SEÇÃO II
Da Constituição da Comissão


Art. 9º. A Comissão Nacional de Energia Nuclear será constituída por cinco (5) Membros, dos quais um será o Presidente.

Parágrafo único. O Presidente e os demais Membros da CNEN serão nomeados pelo Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa em setôres científicos ou técnicos.

Lei 4.118/1962 - Artigo 9

SEÇÃO II
Da Constituição da Comissão


Art. 9º. A Comissão Nacional de Energia Nuclear será constituída por cinco (5) Membros, dos quais um será o Presidente.

Parágrafo único. O Presidente e os demais Membros da CNEN serão nomeados pelo Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa em setôres científicos ou técnicos.