Lei 4.118/1962 - Artigo 30

Art. 30. A CNEN gozará dos seguintes privilégios:

a) seus bens e rendas não serão passíveis de penhora, arresto, sequestro ou embargo;

b) serão extensivos às suas obrigações, dívidas ou encargos passivos, os prazos de prescrição de que goza a Fazenda Nacional;

c) poderá adquirir, por compra ou permuta, bens da União, independente de hasta pública;

d) ser-lhe-á assegurada a via executiva fiscal da União, bem como gozará de quaisquer processos especiais a essa extensivos na cobrança de seus créditos, gozando seus representantes dos privilégios e prazos atribuídos aos procuradores da União, com exclusão, entretanto, de quaisquer percentagens, e sendo idêntico ao da União o regime de custas;

e) as certidões, cópias autênticas, ofícios e todos os atos dela emanados terão fé pública;

f) gozará de isenção tributária.

Lei 4.118/1962 - Artigo 30

Art. 30. A CNEN gozará dos seguintes privilégios:

a) seus bens e rendas não serão passíveis de penhora, arresto, sequestro ou embargo;

b) serão extensivos às suas obrigações, dívidas ou encargos passivos, os prazos de prescrição de que goza a Fazenda Nacional;

c) poderá adquirir, por compra ou permuta, bens da União, independente de hasta pública;

d) ser-lhe-á assegurada a via executiva fiscal da União, bem como gozará de quaisquer processos especiais a essa extensivos na cobrança de seus créditos, gozando seus representantes dos privilégios e prazos atribuídos aos procuradores da União, com exclusão, entretanto, de quaisquer percentagens, e sendo idêntico ao da União o regime de custas;

e) as certidões, cópias autênticas, ofícios e todos os atos dela emanados terão fé pública;

f) gozará de isenção tributária.