Lei 4.118/1962 - Artigo 19

SEÇÃO IV
Do Fundo Nacional de Energia Nuclear


Art. 19. É instituído um Fundo Nacional de Energia Nuclear destinado ao desenvolvimento das aplicações da Energia Nuclear, e que será administrado e movimentado pela Comissão.

Lei 4.118/1962 - Artigo 19

SEÇÃO IV
Do Fundo Nacional de Energia Nuclear


Art. 19. É instituído um Fundo Nacional de Energia Nuclear destinado ao desenvolvimento das aplicações da Energia Nuclear, e que será administrado e movimentado pela Comissão.