Lei 4.118/1962 - Artigo 17

SEÇÃO III
Do Patrimônio e sua utilização


Art. 17. O patrimônio da CNEN será formado:

a) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por ela adquiridos;

b) pelo saldo de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.

Parágrafo único. Serão transferidos para o patrimônio da CNEN os bens do Conselho Nacional de Pesquisas que de comum acôrdo entre os dois órgãos, devam sê-lo em razão da atividade anterior da Comissão de Energia Atômica do mesmo Conselho.

Lei 4.118/1962 - Artigo 17

SEÇÃO III
Do Patrimônio e sua utilização


Art. 17. O patrimônio da CNEN será formado:

a) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por ela adquiridos;

b) pelo saldo de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.

Parágrafo único. Serão transferidos para o patrimônio da CNEN os bens do Conselho Nacional de Pesquisas que de comum acôrdo entre os dois órgãos, devam sê-lo em razão da atividade anterior da Comissão de Energia Atômica do mesmo Conselho.