Lei 4.118/1962 - Artigo 13

Art. 13. As deliberações da CNEN serão tomadas por maioria de votos de seus Membros cabendo ao Presidente, além do voto comum o de desempate.

Lei 4.118/1962 - Artigo 13

Art. 13. As deliberações da CNEN serão tomadas por maioria de votos de seus Membros cabendo ao Presidente, além do voto comum o de desempate.