Lei 4.118/1962 - Artigo 27

Art. 27. O caráter sigiloso das atividades da CNEN será estabelecido pela Comissão, quando julgar necessário, caso não tenha sido determinado préviamente por órgãos com autoridade para fazê-lo.

Parágrafo único. A desclassificação do caráter sigiloso poderá ser feita pelo órgão que a tiver estabelecido, por sua própria iniciativa ou por solicitação fundamentada pela Comissão.

Lei 4.118/1962 - Artigo 27

Art. 27. O caráter sigiloso das atividades da CNEN será estabelecido pela Comissão, quando julgar necessário, caso não tenha sido determinado préviamente por órgãos com autoridade para fazê-lo.

Parágrafo único. A desclassificação do caráter sigiloso poderá ser feita pelo órgão que a tiver estabelecido, por sua própria iniciativa ou por solicitação fundamentada pela Comissão.