Art. 20. Constituirão o Fundo Nacional de Energia Nuclear:
a) doze por cento (12%) do produto da arrecadação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954;
b) os créditos especialmente concedidos para tal fim;
c) o saldo de dotações orçamentárias da CNEN;
d) o saldo de créditos especiais abertos por lei;
e) quaisquer rendas e receitas eventuais.
§ 1º - A parcela do Fundo Federal de Eletrificação, de que trata a letra ( a ) dêste artigo será entregue pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico à CNEN - em quotas trimestrais.
a) doze por cento (12%) do produto da arrecadação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954;
b) os créditos especialmente concedidos para tal fim;
c) o saldo de dotações orçamentárias da CNEN;
d) o saldo de créditos especiais abertos por lei;
e) quaisquer rendas e receitas eventuais.
§ 1º - A parcela do Fundo Federal de Eletrificação, de que trata a letra ( a ) dêste artigo será entregue pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico à CNEN - em quotas trimestrais.