Lei 4.118/1962 - Artigo 20

Art. 20. Constituirão o Fundo Nacional de Energia Nuclear:

a) doze por cento (12%) do produto da arrecadação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954;

b) os créditos especialmente concedidos para tal fim;

c) o saldo de dotações orçamentárias da CNEN;

d) o saldo de créditos especiais abertos por lei;

e) quaisquer rendas e receitas eventuais.

§ 1º - A parcela do Fundo Federal de Eletrificação, de que trata a letra ( a ) dêste artigo será entregue pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico à CNEN - em quotas trimestrais.

Lei 4.118/1962 - Artigo 20

Art. 20. Constituirão o Fundo Nacional de Energia Nuclear:

a) doze por cento (12%) do produto da arrecadação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954;

b) os créditos especialmente concedidos para tal fim;

c) o saldo de dotações orçamentárias da CNEN;

d) o saldo de créditos especiais abertos por lei;

e) quaisquer rendas e receitas eventuais.

§ 1º - A parcela do Fundo Federal de Eletrificação, de que trata a letra ( a ) dêste artigo será entregue pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico à CNEN - em quotas trimestrais.